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APLICAÇÃO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS EM CITRINOS INFESTADOS POR PSILA-AFRICANA-DOS-CITRINOS CARNEIRO

Atualidade
28 julho, 2022
APLICAÇÃO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS EM CITRINOS INFESTADOS POR PSILA-AFRICANA-DOS-CITRINOS CARNEIRO
APLICAÇÃO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS EM CITRINOS INFESTADOS POR PSILA-AFRICANA-DOS-CITRINOS CARNEIRO
A psila-africana-dos-citrinos Trioza erytreae é considerada uma praga de quarentena cuja introdução e dispersão é proibida em Portugal e nos restantes Estados membros da União Europeia e foi detetada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.

A Direção Regional estabeleceu oficialmente uma Zona Demarcada, constituída pelo conjunto das freguesias infestadas e pela respetiva zona tampão num raio de 3 Km que recai numa série de freguesias total e parcialmente abrangidas.

Causadora de uma das mais graves e destrutivas doenças que afeta os citrinos conhecida como o “enverdecimento dos citrinos”, “citrus greening” ou “huanglongbing”, é considerada como muito grave para as plantas vulgarmente designadas por citrinos, concretamente para laranjeira, limoeiro, tangerineira, limeira e toranjeira, entre outras.

A Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, com citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates) ou outros vegetais hospedeiros, localizados nas freguesias da Zona Demarcada atrás indicadas, para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária.

No que diz respeito ao Concelho da Trofa, as freguesias de Alvarelhos e Guidões, Bougado, Covelas e Muro estão incluídas no lote de freguesias infestadas. A freguesia de Coronado está incluída no lote de freguesia inseridas na “zona tampão” como freguesia totalmente abrangida.

Em caso de presença de sintomas os proprietários devem proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local, realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação. 
Os proprietários estão também proibidos de movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal (ramos, folhas, pedúnculos) hospedeiro, exceto frutos e sementes. 

Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão ainda obrigados ao arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados.